Proposta do Deputado Ruy Carneiro visa Destinar 15% dos Prêmios das Loterias para Combate ao Covid-19

O valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos prêmios das loterias seria destinado ao Fundo Nacional de Saúde.

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A proposta do deputado Ruy Carneiro (PSDB/PB) é alterar a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para destinar, ao Fundo Nacional de Saúde, no exercício de 2020, o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do montante destinado aos prêmios das loterias de prognósticos numéricos, para fins de financiamento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional recorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).

O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a
    vigorar acrescida do seguinte art. 6º-D:
  • “Art. 6º-D. No exercício de 2020, será destinado ao Fundo Nacional
    de Saúde, para fins de financiamento das medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, o valor equivalente a 15% (quinze por cento) da participação no produto da arrecadação das loterias de prognósticos numérico de que trata a alínea “i”, do inciso II, do art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.” (NR)

  • Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo destinar recursos adicionais para o financiamento das medidas necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).


Para tanto, propomos que, no exercício de 2020, seja destinado, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do quinhão legalmente afetado hoje para o pagamento dos prêmios das loterias de prognósticos numéricos (que têm na Mega-Sena seu exemplo mais conhecido).

A medida ora proposta, é bom que se frise, não terá impacto apreciável na sistemática atual de repartição das receitas lotéricas. Isto porque não haverá mudança nos percentuais atualmente previstos na Lei nº 13.756, de 2018, para os demais beneficiários legais de participações do produto da arrecadação das loterias. A única alteração será na redução, pontual e temporária, do valor destinado para o pagamento dos prêmios das loterias de prognósticos numéricos.

Entendemos que, diante da urgência e da gravidade da situação vivida pelos cidadãos brasileiros em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus, tais recursos, no ano de 2020, serão muito mais úteis e relevantes para a sociedade brasileira se destinados para o financiamento das medidas de saúde necessárias para o combate dessa
pandemia no País.

Tendo em vista a relevância da matéria, pedimos o apoio dos ilustre Pares para a aprovação da presente proposição.