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Deputado quer classificar hotéis-cassinos como prestadores de serviços turísticos em projeto de lei

Deputado quer classificar hotéis-cassinos como prestadores de serviços turísticos em projeto de lei

Deputado Eduardo Bismarck. Foto: Agência Camara

O deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE) elaborou o Projeto de Lei 5234/2020, que pretende modificar trechos da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 a fim de classificar de hotéis-cassinos como prestadores de serviços para o setor de turismo.

O texto de autoria do parlamentar do Ceará propõe a mudança da Lei Geral do Turismo de maneira a abranger entre os prestadores os hotéis-cassinos. Ao mesmo tempo, a PL quer modificar a Lei das Contravenções Penais para liberar a prática de jogos nesses estabelecimentos.

Confira a íntegra do projeto de lei de hotéis-cassinos do deputado:

PROJETO DE LEI Nº 5234/2020

(Do Sr. Eduardo Bismarck)

Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e o Decreto-Lei nº3.688, de 3 de outubro de 1941 para permitir o enquadramento de hotéis-cassinos como prestadores de serviços turísticos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 para permitir o enquadramento de hotéis-cassinos como prestadores de serviços turísticos.

Art. 2º O art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 21:

VII – hotéis-cassino autorizados por órgão regulatório designado pelo Poder Executivo Federal…

Art. 32

Art. 32-A. Consideram-se hotéis-cassino os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário e que tenham como uma de suas atividades fim o estabelecimento ou exploração de jogos de azar, desde que devidamente autorizados por órgão regulatório designado pelo Poder Executivo Federal.” (NR)

Art. 3º O art. 50 do Decreto Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Estabelecer ou explorar jogos de azar em local público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, salvo em hotéis-cassino autorizados por órgão regulatório designado pelo Poder Executivo Federal:

4º b) o hotel não autorizado como hotel-cassino por órgão regulatório designado pelo Poder Executivo Federal, ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino, salvo exceção do caput.” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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