Ministério da Fazenda regulamenta os direitos e deveres de apostadores e operadores

A portaria também define regras sobre jogo responsável e ações de publicidade.

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Ministério da Fazenda regulamenta direitos e deveres de apostadores e operadores
Foto: Rafa Neddermeyer / Agência Brasil

Dando sequência as publicações de portarias da última quarta-feira (31), a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou mais uma normativa definindo as regras para o jogo responsável e campanhas de comunicação, publicidade e propaganda.

Além disso, a pasta regulamentou os direitos e deveres de apostadores e operadores, a serem cumpridos visando a exploração da modalidade de apostas esportivas e jogos online.

Portanto, o jogo responsável é descrito como um conjunto de regras, práticas e atividades voltadas, no contexto da modalidade lotérica aposta de quota fixa, à garantia da: exploração econômica, promoção e publicidade saudável e socialmente responsável desta modalidade e prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade.

As regras de fiscalização, de monitoramento e de sanção pelo descumprimento das disposições previstas nesta portaria serão implementadas pela SPA a partir de 1º de janeiro de 2025, quando o mercado regulamente entra em operação.


PORTARIA SPA/MF Nº 1.231, DE 31 DE JULHO DE 2024

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea “d”, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Portaria Normativa MF nº 1.330, de 26 de outubro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – jogo responsável: o conjunto de regras, práticas e atividades voltadas, no contexto da modalidade lotérica aposta de quota fixa, à garantia da:

a) exploração econômica, promoção e publicidade saudável e socialmente responsável desta modalidade; e

b) prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade, incluindo:

1. consequências negativas à saúde mental do apostador em virtude de dependência, compulsão, mania ou qualquer transtorno associado ao jogo ou apostas, tais como o jogo patológico ou abusivo;

2. consequências negativas à saúde física do apostador;

3. violações de direitos do consumidor, especialmente associados a problemas financeiros, de endividamento e de superendividamento; e

4. problemas sociais.

II – plataforma de apostas: canal eletrônico integrado ao sistema de apostas utilizado para ofertar as apostas esportivas e os jogos on-line aos apostadores;

III – regulador: órgão responsável por regular, autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas às apostas de quota fixa, correspondendo à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;

IV – conta cadastrada: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como origem dos aportes financeiros e como destino dos prêmios recebidos e das retiradas de recursos financeiros realizadas pelos apostadores junto ao agente operador;

V – conta inativa: conta de apostador junto a agente operador de apostas de quota fixa que fica sem realizar apostas pelo prazo de noventa dias;

VI – afiliados: pessoas físicas ou jurídicas que fazem publicidade para agente operador de apostas, mediante compensação, ainda que não financeira, atrelada a resultados, tais como o número de apostadores captados ou os valores depositados ou gastos;

VII – fornecedor de jogos on-line: pessoa jurídica que, direta ou indiretamente, fornece jogos on-line aos agentes operadores de apostas;

VIII – intermediador de apostas: usuário cadastrado em sistema de apostas que realiza apostas de terceiros em sua própria conta, liquidando as apostas fora do sistema disponibilizado pelo agente operador de apostas;

IX – bolsa de apostas – betting exchange: categoria em que os apostadores apostam uns contra os outros e o valor multiplicador da aposta – odd – é definido entre eles e não pelo agente operador de apostas, o qual pode cobrar comissão sobre o lucro líquido da aposta vencedora;

X – textos-foguete: mensagem de curta duração em que se transmite uma mensagem publicitária com o objetivo de divulgação da marca comercial;

XI – autenticação: processo de verificação de identidade para cadastro ou acesso do apostador ao sistema do agente operador de apostas de quota fixa;

XII – recompensas: todo tipo de prêmio, em dinheiro, pontos, apostas grátis ou outra forma lícita, que faça parte de programa de fidelidade ou que vise retribuir condutas previamente estabelecidas do apostador, excetuando as condutas vedadas pelo art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;

XIII – retirada antecipada – cash out: forma de antecipar o encerramento da aposta, por iniciativa do apostador, fazendo ele jus a uma fração do prêmio;

XIV – Termos e Condições: documento que reúne regras que regem a relação contratual entre o agente operador de apostas e o apostador;

XV – processo de apuração: processo instaurado no âmbito do agente operador de apostas para verificação da ocorrência de infração legal ou regulatória, cometida pelo apostador contra o agente operador, ou por este contra o apostador, o regulador ou alguma autoridade pública, ou de qualquer um desses dois contra a integridade esportiva;

XVI – mercado primário de apostas esportivas: apostas no resultado final ou na diferença de pontuação de um evento esportivo;

XVII – mercado secundário de apostas esportivas: todo tipo de aposta relacionada a evento esportivo que não faça parte do mercado primário;

XVIII – sistema de apostas: sistema informatizado gerido e disponibilizado pelo agente operador de apostas aos apostadores que possibilita o cadastro dos apostadores, o gerenciamento de suas carteiras virtuais e outras funcionalidades necessárias para gerenciamento, operação e comercialização das apostas de quota-fixa;

XIX – patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato oneroso;

XX – retorno teórico ao jogador – theoretical return to player – RTP: percentual de ganho programado pelo agente operador de apostas para o sistema de apostas, em relação ao valor total de apostas feitas em certa quantidade de eventos ou período, e que serve de medida de retorno agregado e teórico do sistema de apostas, não podendo ser interpretado como expectativa de ganho individual do apostador por aposta; e

XXI – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, incluindo-se portais de vídeos, redes sociais, buscadores, plataformas de inteligência artificial ou de publicidade programática.

CAPÍTULO II – DAS REGRAS E DAS DIRETRIZES DO JOGO RESPONSÁVEL

Seção I – Dos Deveres do Agente Operador de Apostas para Garantia do Jogo Responsável

Art. 3º Para fins de implementação do jogo responsável, o agente operador de apostas deverá:

I – atuar com diligência na estruturação de seu sistema de apostas, de toda ação de publicidade, propaganda e de marketing, bem como de seus canais físicos ou eletrônicos, a fim de:

a) respeitar os preceitos do jogo responsável;

b) prevenir a dependência e transtornos do jogo patológico; e

c) garantir a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes;

II – promover a conscientização sobre os riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e sobre a proibição de jogo por crianças e adolescentes mediante a:

a) colaboração com campanhas educativas do setor destinadas à sociedade em geral e aos grupos em risco de dependência e de transtornos do jogo patológico; e

b) realização de ações e de campanhas educativas próprias com seu público consumidor em potencial;

III – manter comunicação sistemática com os apostadores cadastrados, segundo sua política de jogo responsável, alertando sobre jogo responsável, riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, formas de prevenção e alternativas de tratamento; e

IV – elaborar a política de jogo responsável e garantir que ela reflita de maneira fidedigna o funcionamento real de seu sistema de apostas.

Art. 4º No sistema de apostas, para fins de implementação do jogo responsável, o agente operador de apostas deverá:

I – informar ao apostador, no momento do cadastro, assim como no momento do acesso ao sistema de apostas, quanto aos riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e de perda dos valores das apostas;

II – informar o retorno teórico ao jogador de cada jogo on-line disponibilizado no sistema de apostas;

III – orientar sobre sinais de alerta para autovigilância quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;

IV – possibilitar aos apostadores a:

a) adoção de limite prudencial de aposta por tempo transcorrido, perda financeira, valor total depositado ou quantidade de apostas, com a possibilidade de vincular tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos;

b) opção pela programação, no sistema de apostas, de alertas ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;

c) adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso, mas não poderá apostar em sua conta; e

d) solicitação de autoexclusão, por prazo determinado ou de forma definitiva, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido;

V – garantir mecanismo de exclusão temporária ou definitiva no sistema de apostas, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido;

VI – acompanhar o comportamento de apostadores quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;

VII – sugerir, independentemente de solicitação, a adoção de limites prudenciais associados a alertas ou bloqueios, a realização de autoteste ou a adoção de mecanismo de autoexclusão a todos apostadores e usuários da plataforma, de acordo com a classificação de perfil constante em sua política de jogo responsável;

VIII – suspender o uso do sistema de apostas pelos apostadores em risco alto de dependência e de transtornos do jogo patológico, conforme sua política de jogo responsável;

IX – disponibilizar, de forma clara e acessível, seção específica de “jogo responsável” no sistema de apostas, com o seguinte conteúdo mínimo:

a) orientações sobre como apostar de forma responsável e sobre riscos associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados aos jogos;

b) oferecimento de questionário de autoavaliação sobre riscos associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados aos jogos;

c) indicação de “sinais de alerta” para autovigilância quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;

d) instruções claras para acesso do apostador a mecanismos preventivos de dependência e de transtornos do jogo patológico, a seu histórico e a sua situação atual no sítio eletrônico quanto a tempo e valores gastos em apostas; e

e) informações e canais de proteção do apostador;

X – manter painel de informação permanente de fácil acesso, com dados da conta gráfica, detalhando o tempo de uso do sistema, perdas financeiras incorridas e saldo financeiro disponível;

XI – implementar alertas de tempo de atividade dos apostadores, segundo critérios e periodicidade definidos em sua política de jogo responsável;

XII – indicar os canais de atendimento e de ouvidoria para os apostadores, que devem ser acessíveis pela internet, inclusive para orientar apostadores com risco de dependência e de transtornos do jogo patológico e seus familiares quanto à obtenção de ajuda e tratamento;

XIII – garantir, no caso da modalidade física, os canais de atendimento e de ouvidoria também de forma presencial;

XIV – disponibilizar, em caso de modalidade física, as informações sobre o jogo responsável nos estabelecimentos do agente operador de apostas de forma visual e de fácil leitura; e

XV – abster-se de firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador.

§ 1º É proibida a utilização nos sistemas de apostas de artifícios que dificultem a opção livre e informada do apostador por quaisquer dos mecanismos previstos na regulamentação, inclusive o uso de desenho de produtos tecnológicos que retardem a livre opção do apostador.

§ 2º Os pedidos feitos pelo apostador de aumento nos limites prudenciais ou suspensão dos períodos de pausa somente poderão ser implementados pelo agente operador de apostas após vinte e quatro horas a partir de sua solicitação, desde que não viole a política de jogo responsável.

§ 3º No caso da autoexclusão, o agente operador poderá adotar prazo superior a vinte e quatro horas, segundo sua política de jogo responsável, para aceitar o novo cadastro necessário, caso o apostador tente sua reinclusão.

Art. 5º O agente operador de apostas deverá manter política de jogo responsável, que preveja:

I – ações e campanhas educativas;

II – política de comunicação com o apostador sobre jogo responsável, incluindo informação sobre a periodicidade da comunicação;

III – ferramentas analíticas e metodologia de classificação e análise de dados para acompanhar e avaliar os perfis de risco de dependência de apostadores, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados ao jogo;

IV – regras e canais de uso dos mecanismos de prevenção de dependência de apostadores e de transtornos do jogo patológico; e

V – formas de atendimento a apostadores que necessitem de ajuda relacionada à dependência e aos transtornos do jogo patológico.

Art. 6º Na estruturação de suas políticas corporativas internas, os agentes operadores devem instruir e capacitar:

I – seus colaboradores, inclusive terceirizados, que interajam diretamente com os apostadores, para garantir que compreendam os problemas associados à dependência e aos transtornos do jogo patológico e saibam como orientar os apostadores quanto à temática; e

II – seus sócios, dirigentes, colaboradores, fornecedores e prestadores de serviços, para que conheçam os preceitos do jogo responsável, particularmente quanto às externalidades negativas individuais e coletivas da atividade, e para que zelem por uma exploração econômica socialmente responsável e ética.

Art. 7º A fim de contribuir para o permanente aperfeiçoamento regulatório relativo ao jogo responsável, os agentes operadores de apostas deverão:

I – avaliar a possibilidade de obter certificação sobre jogo responsável, emitida por organismo que ofereça procedimento de certificação no tema; e

II – em caso de oferta ao apostador de mecanismos optativos de aceleração de apostas, tais como lances automatizados ou sessões concomitantes, atuar com cautela e avaliar permanentemente o impacto do mecanismo sobre a incidência de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados ao jogo.

Art. 8º É dever do agente operador de apostas impedir cadastro ou uso de seu sistema de apostas por:

I – menor de dezoito anos de idade;

II – proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;

III – agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;

IV – pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;

V – pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:

a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;

b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;

c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; e

d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte.

VI – pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e

VII – pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificado.

Art. 9º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, em conjunto com órgãos ou entidades públicas ou privadas, poderá estabelecer diretrizes para campanhas educativas e de conscientização quanto aos riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, sendo obrigatória a colaboração por parte dos agentes operadores de apostas.

CAPÍTULO III – DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO, DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E DE MARKETING DA LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA

Seção I – Das Diretrizes e das Regras para Comunicação, Publicidade e Propaganda e Marketing de Agente Operador de Apostas

Art. 10. As ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais.

Art. 11. Os agentes operadores de apostas, em quaisquer ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, inclusive se veiculadas em outros provedores de aplicações, contratadas de afiliados ou incluídas em seus próprios sítios eletrônicos e aplicações, devem:

I – abster-se de veicular qualquer tipo de publicidade de modalidades de apostas não autorizadas;

II – atender aos preceitos do jogo responsável;

III – adotar linguagem clara e socialmente responsável, sempre respeitando a proteção dos menores de dezoito anos e de outros grupos de vulneráveis;

IV – assegurar que a mensagem de ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing enviadas por meio eletrônico, sem solicitação do destinatário, seja identificável de forma clara e sem ambiguidade, permitindo e respeitando as solicitações de remoção da lista de destinatários realizadas por pessoas que não desejam receber esse tipo de comunicação;

V – usar a palavra “grátis” ou expressões com o mesmo significado em qualquer ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing somente quando não houver condição onerosa para o apostador obter o prometido gratuitamente;

VI – ofertar aos apostadores, no momento do cadastro, a opção por aderir ou não ao recebimento de ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e garantir que possam alterar sua preferência no sistema de apostas; e

VII – abster-se de encaminhar material publicitário a apostadores que tenham solicitado sua autoexclusão e aos excluídos por decisão judicial.

Art. 12. São vedadas as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing de loteria de apostas de quota fixa que:

I – sugiram a obtenção de ganho fácil ou associem a ideia de sucesso ou aptidões extraordinárias a apostas;

II – apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social ou para melhoria das condições financeiras;

III – encorajem práticas excessivas de aposta;

IV – contenham chamadas para ação, sugerindo ato imediato por parte do apostador;

V – apresentem a aposta como prioridade na vida;

VI – estabeleçam ligação entre apostas e o sucesso pessoal e financeiro;

VII – vinculem apostas a atitudes ou comportamentos ilegais ou discriminatórios;

VIII – contenham informação falsa ou enganosa;

IX – sejam veiculadas em locais:

a) de atendimento médico e psicológico;

b) destinados a todos os níveis de ensino; e

c) outros destinados à frequência de pessoas menores de dezoito anos;

X – veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar;

XI – utilizem mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos;

XII – promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras;

XIII – contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do país, incluindo aquelas contrárias à aposta;

XIV – sugiram ou induzam à crença de que:

a) apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade ou associado ao sucesso ou ao êxito pessoal ou profissional;

b) a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa;

c) a aposta pode constituir uma solução para problemas de ordem social, profissional ou pessoal;

d) a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; e

e) a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de uma aposta em um evento esportivo ou de jogo on-line;

XV – incluam a participação de pessoa que tenha ou que pareça ter menos de dezoito anos;

XVI – sejam dirigidas a crianças ou adolescentes ou que tenham esse público como seu público-alvo;

XVII – sejam veiculadas em meios de comunicação ou em programas onde pessoas menores de dezoito anos constituam a principal audiência ou em sítio eletrônico com perfil de audiência de menores de dezoito anos;

XVIII – utilizem imagens de crianças e de adolescentes ou elementos particularmente apelativos para os menores de dezoito anos; e

XIX – associem apostas a atividades culturais de crianças e adolescentes.

Art. 13. Toda ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing por parte dos agentes operadores de apostas, incluindo qualquer tipo de peça, de material ou de inserção, inclusive em ambiente digital, deve exibir as seguintes cláusulas de advertência:

I – de restrição etária, com símbolo “18+” ou aviso “proibido para menores de 18 anos”; e

II – sobre os riscos associados de dependência e de transtornos do jogo patológico.

§1º As cláusulas de advertência devem ser claras, legíveis e proporcionais ao restante da ação de comunicação e de publicidade e ter um mínimo de 10% (dez por cento) do comprimento ou tamanho do anúncio, dependendo do tipo de mídia.

§2º As cláusulas de advertência devem, quando possível em função das características da ação de comunicação, ser veiculadas em formato falado e escrito.

§3º As cláusulas de advertência devem constar:

I – dos bilhetes impressos de que trata o art. 14, inciso II, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e

II – dos sítios eletrônicos e dos aplicativos do agente operador de apostas, na página de abertura e de forma legível.

Art. 14. As cláusulas de advertência e outras diretrizes e restrições poderão, complementarmente, ser objeto de previsão em código de autorregulamentação da publicidade.

Art. 15. Toda ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing sobre apostas de quota fixa, veiculada em qualquer tipo de mídia on-line ou off-line, onerosa ou gratuita, deverá ser passível de identificação como tal pelo apostador, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º O disposto no caput se aplica às ações promocionais, de patrocínio, de merchandising e de publicidade testemunhal, inclusive nos canais de comunicação próprios, como sítios eletrônicos, portais, blogs e redes sociais.

§ 2º Para cumprir o disposto no caput, poderá constar explicitamente a identificação como “informe publicitário”, “publicidade” ou outro termo que exprima sua natureza comercial.

§ 3º Em toda publicidade deverá constar o número da portaria da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda que autorizou a exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa pelo agente operador de apostas.

Art. 16. O agente operador de apostas deve integrar ou estar associado a organismo de monitoramento da publicidade responsável.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Aos agentes operadores de apostas e aos seus administradores que deixarem de cumprir os deveres de que trata esta Portaria serão aplicadas pelo regulador, cumulativamente ou não, as penalidades previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, por meio do devido processo administrativo sancionador.

Art. 59. As regras de fiscalização, de monitoramento e de sanção pelo descumprimento das disposições previstas nesta Portaria serão implementadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGIS ANDERSON DUDENA